“O que todos devemos fazer é nos certificar que estamos usando a inteligência artificial de uma maneira que beneficie a humanidade, e não que a deteriore” (Tim Cook)
Muito se discute acerca da legislação regulamentária dos robôs humanoides, bem como se poder-se-ia atribuir personalidade jurídica aos mesmos, mas a preocupação ética não pode ser, em nenhum instante, afastada dessas discussões.
Esse é o dilema da Inteligência Artificial: identificar o limite que as máquinas, treinadas por este sistema, conseguem entender sobre questões essencialmente humanas, definindo o que é certo ou errado, o que é bom ou ruim, o que é ou não ético. Esse é o trabalho árduo de diversos pesquisadores (tais como os da IBM e do MIT Media Lab). Esse, pois, deve ser o trabalho de todos nós, para a garantia dos valores éticos.
Vivendo na sociedade da informação, precisamos estar atentos para as inovações que diuturnamente trazem mudanças nas relações, principalmente com a inserção da inteligência artificial e também do envolvimento e disseminação de informações por meio do uso (e respectiva guarda) de dados pessoais, sendo de extrema importância a análise em conjunto não apenas da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados), como também da Lei do Marco Civil na Internet (Lei n° 12.965/2014).
Porém, mais do que considerar os precitados regramentos legais, vê-se que a sociedade, aqui citada em nível global, já vivencia acontecimentos únicos nos quais o uso da inteligência artificial, em conjunto com a coleta de dados de forma indiscriminada, passou a criar situações que envolvem responsabilidades civis e penais que impõem o dever de indenizar e precisam ser avaliadas não apenas sobre a ótica do regramento jurídico existente, o qual sabemos ainda não consegue acompanhar tantas transformações.
Os desenvolvedores da Arpanet dificilmente imaginaram, à época, que o sistema que visava garantir a comunicação entre militares e cientistas em campos de bombardeios daria origem a um dos fenômenos de maior influência na dinâmica mundial: a internet. Esse sistema apresentou profundas repercussões nos mais diferentes campos da sociedade. Entre tais repercussões, evidencia-se o fenômeno da virtualização das relações sociais, cujas características apontam uma realidade paralela à física, remontada no seio dos bytes e dos algoritmos matemáticos em substituição aos modelos atômicos de troca de informação ou produtos e interação social.
O Judiciário, desde 2006, vem passando por um processo de modernização em decorrência do processo eletrônico e é possível verificar que isso contribuiu para que os juízes de uma forma geral passassem a enxergar a tecnologia com outro olhar.
A forma de interpretação da teoria da confiança entre as relações de consumo e as relações empresariais guardam direta relação com a nossa proposta de uma análise dinâmica da aplicação da autonomia privada, com a sua gradação entre dinâmica da autonomia privada máxima, média e mínima. Para cada situação fática deverão ser analisada as reais circunstâncias fáticas no processo obrigacional, o qual poderá resultar uma maior ou menor gradação da autonomia privada, evitando-se interferências indevidas pelo Poder Judiciário, bem como o necessário reconhecimento do dever de proteção nas situações fáticas e/ou comportamentais que resultem de uma autonomia privada mínima.
O ciberespaço constitui efetivamente uma dimensão virtual em que a pessoa, muito além de sua existência física, passa a contar com um corpo eletrônico.
Ante a expansão e facilidade, em escala nunca antes imaginada de se comunicar e informar dando voz e autonomia aos indivíduos e encurtando o caminho entre os destinatários das leis e os responsáveis por sua elaboração, muito se debate acerca dos efeitos democratizantes que a internet proporciona aos cidadãos. No entanto, não são raras as divergências a respeito desses efeitos como se pode aferir, por exemplo, do embate ainda em voga, entre cyber-otimistas e cyber-pessimistas, que frequentemente levanta reflexões de ordem prática e normativa que culminam por mitigar a esperança de uma liberdade plena na internet, pressuposto básico de desenvolvimento da democracia representativa.
Essa luta pela liberdade no que vem a ser ciberespaço, cujos efeitos são determinantes nas diretrizes principiológicas da lei 12.965/14, pode ter desguarnecido outros fatores relevantes para uma efetiva liberdade na internet, como os algoritmos de seleção de conteúdo e a luta dos grandes provedores pela obtenção de dados dos usuários.
É justamente na coleta de dados dos usuários que os provedores de aplicação retiram seus lucros, minerando os dados dos seus utilizadores, que são vendidos a outras empresas e também comercializando espaços publicitários.
A relação de consumo se constitui a partir do momento em que este usuário (zero price), que aparentemente fez uso gratuito da aplicação, fornece ao provedor suas pegadas digitais em troca do acesso as suas funcionalidades, cuja receita será obtida indiretamente através da venda desses dados a empresas anunciantes para personalização de propagandas mediante propaganda direcionada.
Tempo e atenção do público têm sido fatores determinantes para o desenvolvimento da atividade das redes sociais digitais. E essa nova realidade e perspectiva envolve ações controversas, como ferramentas de controle e direcionamento de informações, acessos e conteúdo, progredindo para fenômenos como os filtros bolha. Esses filtros nada mais são do que o resultado do controle excessivo de conteúdo por parte percepção de liberdade sobre a informação que acessam na internet.
Contextualizando a estratégia oculta que envolve os filtros bolhas, explica que, em um primeiro momento, eles foram organizados pelos provedores com a intenção de obter informações sobre a interação dos usuários com as mercadorias na internet.
Quem é Osnei Francisco Alves
Osnei Francisco Alves é especialista na área de gestão, estratégia empresarial, marketing, comunicação, tecnologia, educação, entre outras. Escritor de livros e artigos científicos. Atualmente, gerente executivo do Senac em Marechal Cândido Rondon.
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