O recurso cabível das decisões omissas

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A modernização de processos, impulsionada pelo avanço tecnológico, trouxe à tona um paradoxo no âmbito das licitações e contratos públicos: a inteligência artificial (IA), com o ChatGPT e similares, promete agilidade e eficiência, mas tem gerado decisões com aumento de omissões, o que compromete princípios basilares do Direito Público, como a legalidade, a motivação, o contraditório e a ampla defesa.

Spacca

O recurso cabível das decisões omissas

Este artigo trata de tal realidade, com foco na Lei nº 14.133/2021(Lei de Licitações e Contratos Administrativos), lembrando que não há “embargos de declaração” no rito dessa lei, mas o recurso e o pedido de reconsideração são instrumentos hábeis para discussão das omissões. E aborda, ainda, a responsabilidade da Administração diante da autotutela e da necessidade de resguardar o direito constitucional de petição, visando evitar decisões incompletas e baseadas em “resumos” mal revisados ou sequer revisados.

Fenômeno das omissões

A incorporação de ferramentas de IA na redação de decisões (administrativas ou judiciais) reflete a tendência global, mas o uso da tecnologia sem revisão humana tem levado a sérios problemas. Ao invés de trazer precisão, a IA, com certa frequência, entrega textos com caráter superficial, “resumos pobres” com omissão de pontos cruciais das petições em análise, o que existe em processos judiciais, mas se espalha pelas licitações e contratos, uma área com tecnicidade, na qual também não se admite respostas genéricas.

Ferramentas como o “ChatGPT e similares”, ao sintetizar petições, priorizam palavras-chave ou trechos destacados, podendo negligenciar argumentos menos óbvios, mas de igual relevância. E a ausência de revisão humana leva a decisões desconexas e omissas.

Não se trata apenas de falta de conhecimento da “engenharia de prompts”, ou seja, de como “pedir” algo à inteligência artificial, pois evidências se acumulam e demonstram até falta de cuidado, como nos conhecidos trechos com “dois pontos” seguidos de letras maiúsculas, o que não se usa no português. Essa característica de “outputs” de IA demonstra falta de zelo, como se exemplifica desse trecho real: “Decisão: Não Procede”. E é de se lamentar que até “especialistas em IA” estejam propagando artigos com essas falhas, atestando que nem possuem o mínimo cuidado nos seus trabalhos, aliás, alguns repletos de “bullets” de tópicos curtos demais e exagero de numerações, sem fluidez.

Nas licitações e contratos administrativos omissões nascem nas  petições de licitantes e contratadas, mas surgem também nas decisões de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos administrativos, nos quais são “esquecidos” assuntos, sem que haja qualquer “explicação”. Em certos casos, petições com 10 assuntos tem apenas 6 deles analisados. Isso não deve acontecer.

Primeiros  aspectos jurídicos a considerar

O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal assegura a todos o direito de petição aos poderes públicos, sendo que uma omissão tem a consequência prática de uma negativa tácita e, ainda, implica em violação ao dever de decisão, do artigo 48 da Lei nº 9.784/99 e ao dever de motivação explícita, clara e congruente, do artigo 50, § 1º, da lei.

Contraste em relação aos embargos de declaração do processo judicial

No âmbito judicial, o Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração (artigo 1.022) como remédio para omissões, contradições ou obscuridades. Esse recurso permite ao julgador suprir lacunas e garantir a completude da decisão, sendo amplamente utilizado em casos de fundamentação deficiente.

Lacuna no direito licitatório e contratual e soluções possíveis contra as omissões

No rito da Lei de Licitações e Contratos não há equivalente aos embargos de declaração da via judicial, sendo que a lei, no seu artigo 165, inciso I, a lei lista várias hipóteses habituais de recursos, nos quais, evidentemente, pode-se alertar sobre omissões, mas ainda no seu inciso I, do mesmo artigo, a lei prevê o pedido de reconsideração, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

Enquanto os embargos de declaração da via judicial têm caráter “integrativo” da decisão, no caso da Lei de Licitações e Contratos os recursos e o pedido de reconsideração possuem natureza impugnativa, buscando a reforma ou anulação do ato. São meios diferentes, mas é o que se tem na estrutura da lei específica.

De todo modo, diante de omissões é preciso apontar isso com toda clareza, porque deve haver análise efetiva das razões, dos fatos e do direito trazidos na petição, sendo isso de vital importância, inclusive, para o ente público e o agente de contratação que o representa.

Responsabilidade para evitar omissões e não utilizar a IA de modo temerário

É essencial que cada agente de contratação compare quantos e quais são os fatos, os temas de direto e as provas que estão em determinada petição, pois isso não apenas atende ao direito da empresa privada (licitante ou contratada), mas essa cautela blindará o próprio agente público de acusação de omissões em suas decisões, colaborando na governança do órgão público e minimizando atrasos e nulidades processuais.

Por fim, no caso de uso da recursos de inteligência artificial, embora se ganhe tempo de um lado, de outro é preciso agir com responsabilidade e fazer as devidas verificações, sempre.

Conclusão

O uso de ferramentas de inteligência artificial sem revisão dos resultados tem gerado um quadro de omissões em decisões administrativas relacionadas a licitações e contratos. Entretanto, se houver tal consciência e se adotar a devida governança no uso da tecnologia, a eficiência do artigo 37 da Constituição Federal estará resguardada, de modo que tanto direitos e interesses particulares serão tratados de forma justa e segura, como o agente público minimizará ou evitará nulidades.

Por fim, os instrumentos processuais do artigo 165 da Lei nº 14.133/21 (recurso e pedido de reconsideração) são hábeis para se alertar sobre omissões nas decisões, devendo, da mesma forma, haver a análise efetiva e o saneamento de todas as questões, até por dever de ofício da Administração.



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