Nesta terça-feira, (10), o plenário do Senado aprovou, com votação simbólica, o Projeto de Lei (PL) da Inteligência Artificial de número 2.338/2023, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG), que regulamenta o desenvolvimento e o uso de sistemas de inteligência artificial (IA) no país.
Entre as medidas aprovadas, foram estabelecidas regras para direitos autorais e de fiscalização. Além da divisão dos sistemas de IA em níveis de risco: risco excessivo e de alto risco — com a finalidade de oferecer uma regulamentação diferenciada dependendo do impacto.
O texto se apresenta como um marco regulatório com regras para o desenvolvimento e o uso de sistemas de IA. Entre os dispositivos está um que prevê a proteção dos direitos dos criadores de conteúdo e obras artísticas.
Antes de chegar ao Plenário do Senado, a matéria teve 14 audiências públicas com a participação da sociedade civil e de diversos setores (tanto da iniciativa pública como privada), além de especialistas em tecnologia e inovação.
A matéria segue agora para a análise da Câmara dos Deputados.
Para a advogada Ana Paula Siqueira, especialista em Direito Digital, a lei traz evoluções, mas precisará acompanhar o desenvolvimento da inteligência artificial. “Os legisladores precisam estar atentos à velocidade dos avanços da tecnologia, para que as leis consigam acompanhar as mudanças e proteger os usuários, especialmente crianças e adolescentes”.
Direitos autorais
Os senadores mantiveram no texto a proteção dos direitos dos criadores de conteúdo e obras artísticas.
O substitutivo estabelece que conteúdos protegidos por direitos autorais poderão ser utilizados em processos de “mineração de textos” para o desenvolvimento de sistemas de IA por instituições de pesquisa, de jornalismo, museus, arquivos, bibliotecas e organizações educacionais. No entanto, o material precisa ser obtido de forma legítima e sem fins comerciais. Além disso, o objetivo principal da atividade não pode ser a reprodução, exibição ou disseminação da obra usada, e a sua utilização deve se limitar ao necessário para alcançar a finalidade proposta.
Já o uso de imagem e voz de pessoas por sistemas de IA deverá respeitar os direitos da personalidade, conforme previstos no Código Civil. Isso significa que qualquer utilização desse material precisa de consentimento prévio e não pode causar danos à honra, à reputação ou à intimidade das pessoas. A violação dessas garantias pode resultar em ações judiciais e pedidos de indenização.
IA generativa e sistemas de propósito geral
Os sistemas conhecidos como generativos e de propósito geral terão regras específicas. Antes de esses sistemas serem disponibilizados no mercado, seus agentes devem realizar a avaliação preliminar para classificação de risco. Devem também demonstrar que identificaram e mitigaram possíveis riscos aos direitos fundamentais, ao meio ambiente, à liberdade de expressão, à integridade da informação e ao processo democrático. Também só poderão processar dados em conformidade com as exigências legais.
Conteúdos sintéticos como textos, imagens, vídeos e áudios produzidos ou modificados por meio de IA deverão conter identificador — que poderá ser disponibilizado na forma de metadados — para que se possa verificar a sua autenticidade e a sua proveniência. O texto aprovado prevê a regulamentação (em parceria com a iniciativa privada, profissionais de pesquisa e a sociedade civil) de formas de identificar e rotular esses conteúdos.
“Poder identificar a origem de áudios, imagens e textos produzidos por IA será uma camada de segurança fundamental para proteger as pessoas de práticas como fake nudes, onde suas imagens são inseridas artificialmente em vídeos e fotos de nudez”, explica Ana Paula Siqueira.
Sanções administrativas e responsabilidade civil
O texto prevê que a responsabilização civil por danos causados por sistemas de inteligência artificial estará sujeita às regras previstas no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, conforme o caso. Caberá a inversão do ônus da prova quando for muito oneroso para a vítima comprovar o nexo de causalidade entre a ação humana e o dano causado pelo sistema.
A infração das normas contidas no substitutivo poderá sujeitar desenvolvedores, fornecedores e aplicadores de sistemas de inteligência artificial a multas de até R$ 50 milhões ou a 2% do faturamento bruto do grupo ou conglomerado por infração.
Outras sanções previstas são advertência, proibição de tratar determinados dados e suspensão parcial ou total, temporária ou permanente do desenvolvimento, fornecimento ou operação do sistema.